Compete à Controladoria Interna a fiscalização pela aderência dos servidores aos controles internos, bem como a fiscalização da legitimidade da aplicação dos recursos públicos, da eficiência do gasto, da fiscalização da instituição e ingresso de recursos, renúncias de receitas, subvenções e prestações de contas.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a Auditoria terá como atribuições:
I – determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
II – dispor quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
III – opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;
IV – efetuar, em caso de irregularidade:
a) oportunizar ao servidor ou setor o qual se imputa irregularidade o contraditório e ampla defesa;
b) representar aos responsáveis pelas unidades administrativas para efeitos de controle hierárquico;
c) representar à Controladoria, para efeitos de adoção de procedimentos corretivos e/ou preventivos;
d) representar ao controlador interno e ao Prefeito, em caso de a irregularidade não ser sanada;
e) disponibilizar a Controladoria do Município, na forma estabelecida por este, todos os atos de seu exercício fiscalizatório.