Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

Novo Decreto COVID 19

Data: Sexta-feira, 09/07/2021 18:00
Fonte: Secretaria de Administração

DECRETO N. º 048, DE 09 DE JULHO DE 2021

 Reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação de medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização e adequação do plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID- 19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população de Castanheira;

 DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação das medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira/MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Parágrafo único. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município Castanheira, Estado de Mato

Grosso, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, atuará de forma interligada com os demais Órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 2º - Nos termos do §7º, do inciso III, do art. 3º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

  • – Determinação de realização compulsória de:
  1. exames médicos;
  2. testes laboratoriais;
  3. coleta de amostras clínicas;
  4. vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. tratamentos médicos específicos;
  • – Estudo ou investigação epidemiológica;
  • – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19 de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 4º Nos termos do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando a classificação de risco do Município de Castanheira for considerada como risco alto ou muito alto pelo Estado de Mato Grosso, ficam suspensos os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos no âmbito do município de Castanheira, devendo, cada órgão, disponibilizar canais de atendimento ao público não-presenciais.

  • 1º - Deverá ser reestabelecido o atendimento presencial assim que o Município de Castanheira for classificado como risco moderado ou baixo pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
  • 2º - O disposto no caput do presente artigo, não se aplica aos serviços essenciais, pertinentes às áreas de saúde, que exercerão suas atividades em horário regular.
  • 3º - Enquanto suspensos os atendimentos em razão da classificação de risco, os atendimentos emergenciais que não possam ser solucionados por meios eletrônicos alternativos, nas diversas secretarias municipais, devem ocorrer exclusivamente mediante agendamento de horário.

Art. 5º - Em consonância ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando o Município de Castanheira for classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como risco baixo, independente de ato da Administração Municipal, deve-se adotar as seguintes medidas:

  1. Utilização obrigatória de máscara facial, ainda que artesanal, em locais públicos, comércio de bens e serviços em geral e eventos em geral;
  2. Evitar circulação de pessoas pertencentes a qualquer grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde;
  • Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  1. Quarentena domiciliar obrigatória de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19;
  2. Quarenta domiciliar obrigatória de todos que tiveram contato com paciente confirmado de COVID-19 e também com pacientes sintomáticos suspeitos e assintomáticos;
  3. Disponibilização, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  • Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  • Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
  1. Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
  2. Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  • Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
  • Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 6º - Em consonância ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando o Município de Castanheira for classificado, pelo Estado de Mato Grosso,como risco moderado, independente de ato da Administração Municipal, deve-se adotar as seguintes medidas:

  1. implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o nível de risco baixo;
  2. A prática esportiva está permitida, vedada a realização de competição/torneio e a presença de torcida/público na realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, praças públicas, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esportes;
  • Os estabelecimentos comerciais de serviços, bares, restaurantes e similares, academias e demais atividades em geral, poderão funcionar de portas abertas todos os dias da semana nas seguintes condições:
    1. Obedecer ao horário de atendimento de 05:00h às 00:00h;
    2. Utilização de no máximo 70% (setenta porcento) de sua capacidade;
    3. O atendimento através de televendas e entregas a domicilio, pegue leve, drive-thru, delivery até as 00:00h, observando todas as restrições elencadas no presente Decreto;
    4. Estão vedados, nos bares, restaurantes e similares, apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dança pelos consumidores/usuários/clientes/participantes, limitado a 04 (quatro) pessoas por mesa, não sendo considerado para o cômputo crianças menores de 12 (doze) anos, sendo vedada a junção de mesas, assim como devem respeitar o distanciamento entre mesas de no mínimo 2,5
    5. adotar as medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, dispostas neste Decreto;
  1. Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local e respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) pessoas em local fechado e 100 (cem) pessoas em local aberto, observados os limites de horário, de segunda-feira a domingo das 05:00h às 00:00h, poderão ser realizados, desde que o plano de realização individual, para cada evento, seja aprovado pelo COE e pela Vigilância Sanitária Municipal;
  2. Os supermercados, mercados e mercearias poderão funcionar de portas abertas, com autorização da entrada de clientes até o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
  3. As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizados ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado, das 05:00h às 23:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, respeitando a distância de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas e a realização, após as atividades físicas de cada grupo, de um processo de higienização e limpeza dos equipamentos com a utilização de álcool 70%;
  • As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas, de forma controlada, das 05:00h às 00:00h, todos os dias da semana, com ocupação máxima de 70% (setenta porcento) da capacidade total do local de prática religiosa, bem como observar o previsto no Artigo 15 deste Decreto;
  • As comemorações em geral – privadas e recreativas (churrascos, jantares, almoço festivos e outros similares e conexos), assim como reuniões especificas - realizadas em âmbito domiciliar e residencial, seja em área rural (comunidades rurais) ou urbana, devem respeitar o limite de 20 (vinte) pessoas, desconsiderando-se deste computo crianças menores de 12 (doze) anos e os comprovadamente moradores da residência.

Parágrafo Único: Estando o Município de Castanheira classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como de risco moderado, caracteriza-se como aglomeração a reunião de mais de 20 (vinte) pessoas em espaços de uso comum do povo, assim como a reunião de mais de 20 (vinte) pessoas em residências, desconsiderando-se do computo crianças menores de 12 (doze) anos e os comprovadamente moradores da residência.

Art. 7º - Em consonância ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando o Município de Castanheira for classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como risco alto, independente de ato da Administração Municipal, deve-se adotar as seguintes medidas:

  1. implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os níveis de risco baixo e moderado;
  2. Fica vedado a realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, praças públicas, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esportes;
  • adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas;
  1. Os estabelecimentos comerciais de serviços, bares, restaurantes e similares, academias e demais atividades em geral, poderão funcionar de portas abertas todos os dias da semana nas seguintes condições:
    1. obedecer ao horário de atendimento de 05:00h às 00:00h;
    2. utilização de no máximo 50% (cinquenta porcento) de sua capacidade;
    3. O atendimento através de televendas e entregas a domicilio, pegue leve, drive-thru, delivery até as 00:00h, observando todas as restrições elencadas no presente Decreto;
  1. Estão vedados, nos bares, restaurantes e similares, apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dança pelos consumidores/usuários/clientes/participantes, limitado a 04 (quatro) pessoas por mesa, não sendo considerado para o cômputo crianças menores de 12 (doze) anos, sendo vedada a junção de mesas, assim como devem respeitar o distanciamento entre mesas de no mínimo 2,5
  2. adotar as medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, dispostas neste Decreto;
  1. Fica proibido a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos;
  2. As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizados ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado, das 05:00h às 23:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, respeitando a utilização de 50% (cinquenta porcento) da capacidade, devendo ser observado a distância de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas e a realização, após as atividades físicas de cada grupo, de um processo de higienização e limpeza dos equipamentos com a utilização de álcool 70%;
  • As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas, de forma controlada, das 05:00h às 23:00h, todos os dias da semana, com ocupação máxima de 50% (cinquenta porcento) da capacidade total do local de prática religiosa, bem como observar o previsto no Artigo 15 deste Decreto;
  • As comemorações em geral – privadas e recreativas (churrascos, jantares, almoço festivos e outros similares e conexos), assim como reuniões especificas - realizadas em âmbito domiciliar e residencial, seja em área rural (comunidades rurais) ou urbana, devem respeitar o limite de 12 (doze) pessoas, desconsiderando-se deste computo crianças menores de 12 (doze) anos e os comprovadamente moradores da residência.

Parágrafo Único: Estando o Município de Castanheira classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como de risco alto, caracteriza-se como aglomeração a reunião de mais de 12 (doze) pessoas em espaços de uso comum do povo, assim como a reunião de mais de 12 (doze) pessoas em residências, desconsiderando-se do computo crianças menores de 12 (doze) anos e os comprovadamente moradores da residência.

Art. 8º - Em consonância ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando o Município de Castanheira for classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como risco muito alto, independente de ato da Administração Municipal, deve-se adotar as seguintes medidas:

  1. implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os níveis de risco baixo, moderado e alto;
  2. manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
  • Os estabelecimentos comerciais de serviços, bares, restaurantes e similares, academias e demais atividades em geral, poderão funcionar de portas abertas nas seguintes condições:
    1. de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e aos domingos das 05:00h às 13:00h;
    2. utilização de no máximo 30% (trinta porcento) de sua capacidade;
    3. O atendimento através de televendas e entregas a domicilio, pegue leve, drive-thru, delivery até as 00:00h observando todas as restrições elencadas no presente Decreto;
    4. Estão vedados, nos bares, restaurantes e similares, apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dança pelos consumidores/usuários/clientes/participantes, limitado a 04 (quatro) pessoas por mesa, não sendo considerado para o cômputo crianças menores de 12 (doze) anos, sendo vedada a junção de mesas, assim como devem respeitar o distanciamento entre mesas de no mínimo 2,5
    5. adotar as medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, dispostas neste Decreto;
  1. As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizados ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado, das 05:00h às 22:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, respeitando a utilização de 30% (trinta porcento) da capacidade, devendo ser observado a distância de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas e a realização, após as atividades físicas de cada grupo, de um processo de higienização e limpeza dos equipamentos com a utilização de álcool 70%;
  2. As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas, de forma controlada, de segunda-feira e sábado das 05:00h às 22:00h e aos domingos das 05:00h às 12:00h, com ocupação máxima de 30% (trinta porcento) da capacidade total do local de prática religiosa, bem como observar o previsto no Artigo 15 deste Decreto;
  • Ficam proibidas comemorações em geral – privadas e recreativas (churrascos, jantares, almoço festivos e outros similares e conexos).

Parágrafo Único: Estando o Município de Castanheira classificado, pelo Estado de Mato Grosso, como de risco muito alto, caracteriza-se como aglomeração a reunião de mais de 06 (seis) pessoas em espaços de uso comum do povo.

Art. 9º - Fica autorizada a utilização das praças e parques, salvo se o município estiver classificado como risco muito alto, sendo vedado o acesso sem uso de máscaras em cumprimento a Legislação Estadual.

  • 1º - Se atingido, pelo Município de Castanheira, o risco muito alto fica vedada a utilização das praças em cumprimento a quarentena obrigatória decorrente da classificação de risco.
  • 2º - Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, fica determinado a fiscalização ostensiva em todas as praças e parques municipais, com a finalidade de impedir o acesso da população sem a utilização de mascaras, devendo a Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e demais órgão de Segurança Pública, prestarem suporte, auxílio e apoio ostensivo, de ofício e sempre que solicitados, aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, aos fiscais municipais, cada um dentro da sua competência estabelecida por lei, visando o cumprimento e aplicação das medidas restritivas e das disposições do presente Decreto, observado para todos os efeitos o disposto nos Decretos Estaduais.

Art. 10 - Nos termos do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando a taxa de ocupação estadual das UTIs for superior a 85% (oitenta e cinco porcento), além das medidas aplicáveis no presente Decreto e no Decreto Estadual, o funcionamento de todas as atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco ficará sujeita às seguintes condições:

  1. De segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05:00h e as 22:00h;
  2. Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05:00h e as 12:00h;
  • Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
  1. Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até as 15:00h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste
  2. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 22:30h, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
  3. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:30h, de segunda a

Parágrafo único: As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos neste Decreto e no presente artigo.

Art. 11 - Nos termos do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, quando a taxa de ocupação estadual das UTIs for superior a 85% (oitenta e cinco porcento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, fica

instituída restrição de circulação de pessoas no Município de Castanheira das 23:00h até as 05:00h.

  • 1º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste Artigo, o comércio em geral, deverá obedecer aos horários expressos no Artigo 10 deste Decreto.
  • 2º - A restrição fixada no caput deste Artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 12 - Fica permitida a venda e comercialização, no espaço da Feira Municipal com ocupação máxima de 50% (cinquenta porcento) das bancas, de segunda-feira a sábado no período compreendido entre às 05:00h as 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h.

  • 1º - É permitido no máximo 02 (duas) pessoas, na parte interna da banca, para venda e comercialização, sendo que na parte externa, da banca, deve seguir as recomendações gerais preventivas para se evitar as infecções e o contágio pelo COVID-19.
  • 2º - Fica expressamente vedada a entrada de pessoas nas dependências da Feira Municipal desprovidas de máscaras de proteção facial.

Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral, bem como os eventos, independente da classificação de risco do Município de Castanheira, deverão, observado para todos os efeitos a natureza da sua atividade, adotar as seguintes medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do novo coronavírus:

  1. Afixar em local visível na entrada do estabelecimento as seguintes orientações direcionadas a sua clientela:
    1. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão;
    2. Higienizar as mãos com álcool gel (70%) ou álcool (70%);
    3. Cobrir o nariz e boca com o braço ao espirrar ou tossir;
    4. Evitar apertos de mão, abraços e beijos;
    5. Manter distância segura entre as pessoas, inclusive nas filas, sendo a distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros;
    6. Evitar tocar em balcões e outras superfícies;
    7. Higienizar as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;
  2. Manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;
  • Disponibilizar pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
  1. Fornecer álcool gel (70%), para clientes em locais estratégicos, e afixar orientações que, para melhor eficiência do resultado, é necessário espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;
  1. Orientar os seus funcionários para respeitarem as etiquetas de higiene respiratória, que são medidas simples que podem minimizar a transmissão de doenças infecciosas, como o novo coronavírus, principalmente, durante os atendimentos ao público, tais como:
    1. Cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo;
    2. Tossir ou espirrar no antebraço e jamais nas mãos, caso não tenha disponível lenço descartável, pois as mãos são um dos principais veículos de contaminação;
    3. Lavar as mãos com água e sabão com frequência principalmente sempre após tossir ou
  2. Orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
  • Realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximos aos caixas;
  • Manter sempre um ou mais funcionários nas entradas do estabelecimento a fim de controlar o acesso dos consumidores, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;
  1. Reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;
  2. Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
  3. Exigir dos funcionários a utilização de máscaras, dentro e fora do estabelecimento;
  • Promover a higienização dos interiores dos estabelecimentos com álcool gel (70%) e/ou solução de hipoclorito de sódio, principalmente, dos balcões, corrimões e outros locais onde podem acontecer contatos com as mãos dos funcionários e consumidores;
  • Realizar a higienização das máquinas de cartões com álcool gel (70%), a cada vez que forem utilizadas;
  • Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  1. Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  • Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
  • Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
  • 1º - Os estabelecimentos mencionados no caput, do presente artigo, devem adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do novo coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
  • 2º - Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao novo coronavírus.
  • 3º - Nas agências e correspondentes bancários deverão ser obedecidas as normas de contenção de aglomerações no interior e fora das agências, com orientação das pessoas e sinalização dos espaçamentos mínimos entre as pessoas de 2 (dois) metros, bem como deverá ser disponibilizado aos clientes álcool gel (70%) ou álcool (70%) para a higienização das mãos antes e após a utilização dos caixas eletrônicos.
  • 4º - Os representantes legais dos estabelecimentos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do novo coronavírus, em relação a seus clientes e funcionários.

Art. 14 - Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter:

  1. Filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio); e,
  2. Equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das

Parágrafo Único. Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o

caput, do presente artigo, que:

  1. Realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,
  2. Compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.

Art. 15 - As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) deverão observar as seguintes medidas:

  1. Efetuar a devida higienização do local e seus mobiliários, entre uma celebração e outra;
  2. Afixar os utensílios de coletas de ofertas em locais estratégicos no estabelecimento, a fim de evitar a circulação e contato diretamente entre pessoas e utensílio;
  • Manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ocorrer sinalização dos locais a ser ocupados, tais como bancos ou cadeiras, utilizados para o acompanhamento das celebrações religiosas;
  1. Exigir que todos os participantes das práticas religiosas utilizem máscaras;
  2. Evitar durante a celebração religiosa o contato físico entre os participantes (aperto de mão, abraços, etc);
  3. Manter os locais e estabelecimentos religiosos com as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar;
  • Disponibilizar álcool 70% na entrada e saída do templo ou estabelecimento;

Art. 16 - As determinações sanitárias dispostas no Art. 13 do presente Decreto, aplicam-se na sua íntegra, no que couber, aos supermercados, mercados e mercearias; bares, lanchonetes e restaurantes; academias, salão de danças e similares; atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações); eventos em locais fechados e ao ar livre.

Art. 17 - Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a no máximo 20 (vinte) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de serem evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.

  • 1º - As funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
  • 2º - Recomenda-se que todos os velórios sejam realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.

Art. 18 - Sem prejuízo do disposto no Art. 13, do presente Decreto, recomenda- se que:

  1. Lojas e comércios de roupas, sapatos e outros objetos congêneres evitem o desenvolvimento de suas atividades com o uso de provadores;
  2. Lojas e comércios de produtos não alimentícios a manutenção do acesso dos consumidores em quantidade que não caracterize aglomeração;
  • Salões de beleza, barbearias e congêneres:
    1. Realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento;
    2. Evitar a espera de clientes para a realização dos procedimentos;
    3. Utilizar mesinhas de apoio para as mãos nos serviços de manicure e suportes para as pernas nos serviços de pedicure, para evitar o contato físico entre os atendentes/funcionários e clientes;
    4. Orientar seus clientes a usar máscaras durante o procedimento;
  1. Disponibilizar e exigir de seus atendentes e funcionários a utilização de máscara, luvas e jalecos e/ou aventais e que sejam trocados e/ou higienizados todos os dias;
  2. Desinfetar as bancadas de atendimentos dos clientes com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio;
  3. Desinfetar com álcool 70% as ferramentas de trabalho em cabelos, e observem as regras sanitárias de proibição de compartilhamento dos alicates de unhas e demais utensílios para manicure e pedicure.
  1. Clínicas de estéticas:
    1. Realizar o atendimento dos pacientes de forma individualizada, com agendamento;
    2. Evitar a espera de pacientes para a realização dos procedimentos e, o quanto possível, o contato físico entre os atendentes/funcionários e pacientes;
    3. Orientar seus pacientes a usar máscaras durante o procedimento;
    4. Disponibilizar e exigir de seus atendentes e funcionários a utilização de máscara, luvas e aventais descartáveis, e que sejam trocadas a cada paciente atendido;
    5. Desinfetar, a cada paciente atendido, as bancadas e macas/divãs de atendimentos dos pacientes, com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio.

Art. 19 - Os credenciados do DETRAN-MT, do segmento de habilitação de condutores (Auto Escolas), localizados no Município, nos quais a gestão municipal tenha autorizado à abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial, deverão funcionar observando rigorosamente as disposições das Portarias vigentes do Órgão.

Art. 20 - Os estabelecimentos privados que desenvolvem atividades de ensino de idiomas (tais como inglês, espanhol e outros); educação profissional de nível técnico e ensino de aperfeiçoamento, (tais como cursos de computação, cursos de aulas de reforço de disciplinas escolares de primeiro segundo grau, cursos de música) e todos os congêneres, somente poderão funcionar enquanto o município não estiver classificado como risco muito alto pelo Governo Estadual e mediante o cumprimento, rigoroso das seguintes medidas:

  1. Os alunos terão entre si e o professor um distanciamento social mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros, considerando-se as mesas e cadeiras, utilizadas para assento e acomodação;
  2. Uso obrigatório de mascaras para ingresso e permanência no estabelecimento, tanto para alunos quanto professores e funcionários;
  • Higienização das poltronas e equipamentos didáticos antes de cada aula com álcool 70%;
  1. Disponibilização na recepção e entrada da sala de aula de um frasco de álcool 70%;
  2. Estímulo de que cada aluno traga o seu próprio material de uso diário de sua casa, ou se assim não for, que o estabelecimento disponibilize o material embalado, higienizado, de forma individual, quando for o caso;
  3. Afixar em locais estratégicos (recepção, corredores e sala de aula) informações de medidas de prevenção ao COVID-19;
  • Orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, ou, álcool gel 70%, principalmente antes e depois da manipulação de materiais, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
  • Orientar os seus funcionários para respeitarem as etiquetas de higiene respiratória, tais como: cobrir a boca e nariz com lenço de papel, quando tossir ou espirrar e descartar no lixo, o lenço usado; tossir ou espirrar no antebraço e jamais nas mãos, caso não tenha disponível lenço descartável; e,
  1. Manter os ambientes do estabelecimento bem ventilado e limpos.

Art. 21 - As escolas particulares estão autorizadas a retornarem com as aulas presenciais, devendo ser observadas as normas sanitárias relacionadas ao COVID- 19, estando elas previstas neste Decreto ou não e o disposto na Lei Estadual nº 11.367, de 10 de maio de 2021.

Art. 22 - Fica autorizado o retorno presencial das atividades educacionais municipais nos termos da Lei Estadual nº 11.367, de 10 de maio de 2021, ficando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável em elaborar um plano de retorno gradativo das aulas, devendo ser observadas irrestritamente as medidas de biossegurança.

Art. 23 - Para efeitos do presente Decreto, considera-se abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2.º, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo Único. O PROCON Municipal de Castanheira/MT, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Estadual nº 11.316/2021, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.326/2021, e normas correlatas, autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observarem e/ou descumprirem as disposições do presente Decreto.

  • 1º - O embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira/MT, que trata o caput do presente Artigo, poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo ou Ordem de Serviço expedida diretamente pelo Prefeito Municipal, ou ainda, por Ordem de Serviço expedida por outras Autoridades Municipais, com delegação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  • 2º - Na ausência de legislação municipal sobre o embargo que trata o presente Decreto, o ato de reabertura do estabelecimento somente será possível mediante prévia celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com o Ministério Público Estadual - MPMT, bem como por meio de determinação judicial.

Art. 25 - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

  1. Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
  2. Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
  • Polícia Militar - PM/MT;
  1. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
  2. Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
  3. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
  • 1º - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
  • 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
  • 3º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
  • 4º - Qualquer cidadão que tiver conhecimento do descumprimento de regras e medidas sanitárias, que visam o enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19, deverá comunicar o fato, de imediato, as autoridades citadas no caput, do presente artigo, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, com o fim de impor as medidas administrativa necessárias e adequadas aos infratores, prevista no presente Decreto, e cessar a reunião ou aglomeração, sem prejuízo nesse último caso, de prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 268, do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), uma vez caracterizado.
  • 5º - Aplica-se no âmbito do Município de Castanheira, no que couber, ainda que não expresso neste Decreto, o previsto na Lei Estadual nº 11.316/2021, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.326/2021.

Art. 26 - O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais, estaduais e municipais, bem como as penalidades de multas pecuniárias previstas no Código Sanitário Municipal.

Art. 27 - O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará os atos regulamentares pertinentes e adequados, visando complementar as disposições do presente Decreto, no âmbito do Município de Castanheira/MT.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de 09 de julho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Castanheira - MT, 09 de julho de 2021.

 

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.