Prefeitura de Castanheira

SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Titular

SONIA APARECIDA PEREIRA

SECRETÁRIA DE FINANÇAS 

Sonia Aparecida Pereira - Natural de Cascavel, Estado do Paraná. Graduada em Administração Pública pela Unemat. Trabalhou por sete anos como Secretária Executiva na Associação Comercial e Empresarial de Juína e  foi Secretária de Saúde no município de Colniza e na primeira gestão da prefeita Mabel de Fátima Melanezi Almici. Há mais de sete anos desempenha funções dentro da Secretaria de Administração e de Finanças no Municipio de Castanheira

COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS

I - estudar e discutir com os órgãos interessados, e especialmente com as Secretarias Municipais de Administração a proposta orçamentária anual, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias do Poder Executivo e a quotas trimestrais nas partes relativas aos Órgãos de sua responsabilidade;

II - organizar, coordenar e controlar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;

III - manter sistema de controle contábil, capaz de fornecer informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

IV - supervisionar e controlar a escrituração dos bens patrimoniais do Município;

V - organizar, controlar e supervisionar o sistema de guarda e movimentação de valores;

VI - promover a elaboração, em articulação com os órgãos competentes os programas de aplicação dos auxílios e subvenções, bem como dos projetos pertinentes a contratos de financiamentos celebrados pelo Município com órgãos financeiros do Estado;

VII - promover e controlar a elaboração de prestação de contas de convênios, auxílios e subvenções firmados com o município;

VIII - administrar o Sistema Tributário Municipal, estabelecendo normas de arrecadação e fiscalização das receitas próprias municipais;

IX - fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre o licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais, ambulantes e prestadoras de serviços;

X - assinar os boletins, balancetes, balanços gerais e seus anexos, orçamentos e outros documentos de apuração contábil de sua competência;

XI - promover a elaboração dos balancetes mensais e balanços gerais e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro dos prazos legais estabelecidos na Lei Orgânica do Município;

XII - promover o processamento da despesa, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com as normas da Lei Federal n.º 4.320/64;

XIII - elaborar e controlar o calendário e esquemas de pagamentos;

XIV - supervisionar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;

XV - aprovar as tabelas de valores de terrenos, de custo de construção e de enquadramento das edificações e submetê-las ao Prefeito para expedição do respectivo decreto;

XVI - fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais;

XVII - assinar os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, após realização de vistoria in loco da fiscalização do município;

XVIII - exercer a supervisão decorrente de todos os serviços de natureza contábil, em qualquer setor da administração;

XIX - supervisionar e controlar os Serviços da Dívida Ativa do Município, encaminhando-os a Procuradoria do Município para execução, quando for o caso;

XX - mandar elaborar o balanço de todos os valores financeiro, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro;

XXI - exigir fiança dos servidores responsáveis pela arrecadação de rendas ou guarda de valores;

XXII - tomar conhecimento das denúncias de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal;

XXIII - julgar, em primeira instância, os processos de reclamações contra lançamentos e cobranças de tributos, bem como os recursos interpostos, pelos interessados, contra atos praticados no exercício de sua competência;

XXIV - julgar, em primeira instância, os processos de constatações de infrações e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e cancelando as penalidades impostas, quando for o caso;

XXV - fazer fiscalizar a aplicação de créditos, bem como de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito e aos órgãos interessados, com a devida antecedência, o seu esgotamento;

XXVI - apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre os pagamentos autorizados e realizados;

VII - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;

XXVIII - promover a arrecadação de rendas não tributáveis;

XXIX - visar às certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;

XXX - coordenar as providências para o recebimento das quotas federais e estaduais;

XXXI - tomar conhecimento, diariamente, do movimento econômico financeiro, verificando as disponibilidades e mandando depositar nos estabelecimentos de créditos autorizados as quantias que se fizerem necessárias;

XXXII - promover o pagamento de juros e amortizar empréstimos;

XXXIII - promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinares e sanções legais nos termos da legislação vigente;

XXXIV - apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;

XXXV - dar publicidade, através do órgão oficial do Município, dos balancetes financeiros mensais, de balanço geral e orçamento anual e de outros atos contábeis do Poder Executivo;

XXXVI - movimentar conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias do Poder Executivo, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de crédito que o Poder Executivo mantém conta;

XXXVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.