Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

Decreto nº 12 do Executivo - Medidas temporárias emergenciais de enfrentamento do coronavírus

Data: Domingo, 22/03/2020 14:00
Fonte: Assessoria

ESTATO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA

 

 

DECRETO N.º 12, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera dispositivos no Decreto Municipal n.º 11, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, e institui novas  medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual, datado dede 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias restritivas as atividades privadas para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e fazer a inclusão de dispositivos no Decreto Municipal n.º 11, de 20 de março de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O art. 14, do Decreto Municipal n.º 11/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Fica determinado o fechamento, e proibido o funcionamento e atendimento, a partir da data de 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como atividades, no âmbito do Município de Castanheira-MT:

I – lotéricas, pontos de atendimento de serviços bancário e demais estabelecimentos afins;

II – comércio lojista em geral, incluindo galerias e camelódromos e congêneres, academias, inclusive, os que se encontram no Terminal Rodoviário do Município de Castanheira-MT;

III – clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros, barbeiros e barbearia, tatuadores e congêneres;

IV – bares, lanchonetes, restaurantes, carrinhos/trailers de comidas e espetinhos diversos – localizados nos espaços e passeios públicos - sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação, casas de agropecuária e casas de material de construção,  sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, mediante contatos remotos, como telefone(fixo) e aplicativo como o whatsapp, e e-mails e redes sociais,  devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial;

V - feira livre, incluindo as feiras de produtores rurais, feiras tecnológicas e agropecuárias, leilões e similares; e,

VI - eventos esportivos, culturais, cultos e celebrações religiosas.

  • 1.º A vedação contida no caput, do presente artigo, aplica-se aos trabalhadores informais, tais como os ambulantes, eventuais e congêneres.
  • 2.º As Mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomerados, se enquadram na categoria de bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, ficam sujeitos às penalidades de fechamento compulsório, cassação definitivo de alvará e responsabilização do titular ou responsável legal, na forma da legislação vigente.
  • 3.º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes ou entrega delivery aos cidadãos.
  • 4.º Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter:

I - filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;

II - equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.

  • 5.º Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o parágrafo anterior que:

I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,

II - compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.

  • 6.º Nós velórios, Recomenda-se que as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos restrinjam público a, no máximo 10(dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
  • 7.º A partir da data de 23 de março de 2020 as funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
  • 8.º Recomenda-se que, a partir da data de 23 de março de 2020, sejam todos os velórios realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.
  • 9.º As Escolas ou entidades de cursos profissionalizantes, inclusive que ministram cursos de informática devem suspender imediatamente suas atividades.
  • 10. O disposto no caput, do presente artigo, não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços:

I - clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas e consultórios odontológicos;

III - clínicas de psicologia;

IV - laboratórios de análises clínicas;

V - empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;

VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;

VII - supermercados, mercados e mercearias e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento, observado para todos os efeitos os termos do presente artigo;

VIII - farmácias, farmácias de manipulação e drogarias;

IX - funerárias;

X - estabelecimentos bancários;

XI - distribuidoras e revendedores de água e gás;

XII - serviço de segurança privada;

XIII - serviços de taxi e aplicativo ou plataforma de transporte individual remunerado de passageiros;

XIV - lavanderias e serviços de higienização;

XV - postos de combustíveis; e,

XVI - clínicas de fisioterapia e de vacinação.

  • 11. Ocorrendo demandas ou a necessidade de aquisição de produtos, materiais, equipamentos ou contratação de serviços para atender as medidas e providências deliberadas pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, excepcionalmente, não se aplicam as restrições e vedações constantes no presente artigo.

Art. 2.º O art. 15, do Decreto Municipal n.º 11/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Recomenda-se que:

I – os estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no § 10, do art. 14, do presente Decreto, da rede privada, organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

II – sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%), em locais de grande circulação de pessoas;

III – sejam disponibilizados leitos exclusivos para os pacientes confirmados com o Novo Coronavírus - COVID-19, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA-24 HORAS);

IV - todos os cidadãos advindos de viagens internacionais ou cidades brasileiras com casos confirmados do Novo Coronavírus - COVID-19 ou que tiveram contato com pessoas identificadas como suspeitas, quando apresentar sintomas do COVID-19, comuniquem imediatamente as Unidades Básicas de Saúde do Bairro em que reside.

Art. 3.º O art. 20, do Decreto Municipal n.º 11/2020, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

III – paciente que possui acompanhante: vedada as visitas por tempo indeterminado; e,

IV – paciente que não possui acompanhante: permitida a visita, por tempo não superior a 30 (trinta) minutos, durante o período diurno.

Art. 4.º O § 2.º, do art. 20, do Decreto Municipal n.º 11/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 2.º Fica vedada a visitas de representantes ou grupos religiosos, e no período noturno.

Art. 5.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.

Art. 6º. Fica vedado o transporte de passageiros no banco dianteiro dos veículos automotores de táxi ou de aplicativo/plataforma, ficando obrigados os condutores a realizar a assepsia interna dos referidos veículos, no final de cada transporte de passageiro (corrida).

Art. 7.º Fica proibida a utilização de capacetes compartilhados no transporte de passageiros por serviço de mototáxi.

  • 1.º Os usuários dos serviços de transporte coletivo por veículo motorizado sobre duas rodas serão responsáveis pelo fornecimento e utilização de seus próprios capacetes para atendimento às exigências da legislação vigente.
  • 2.º É dever do mototaxista realizar o serviço apenas quanto o cliente estiver portando seu próprio capacete, se recusando a realizar viagem pretendida na hipótese de descumprimento de tal exigência.

Art. 8. A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros prestarão suporte, auxílio e apoio aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, bem como à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, sempre que solicitados, visando o cumprimento e aplicação das disposições do presente Decreto.

Art. 9. As medidas dispostas do presente Decreto, vigorarão de 23 de março de 2020 a 06 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas, caso necessário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação mantidas as determinações elencadas no Decreto Municipal nº. 10 de 18 de março de 2020, assim como as medidas não alteradas no Decreto Municipal nº. 11 de 20 de março de 2020.

Art. 11. A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato Grosso com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 22 de março de 2020.

 

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal