MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA
P O D E R E X E C U T I VO
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO N.º 15, DE 04 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e,
CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;
DECRETA:
Art. 1. Ficam suspensas:
I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;
II – a concessão de Alvará para a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
IV - as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;
V – as atividades coletivas da Academia Pública;
VI - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;
VII - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;
VIII - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.
Art. 2º. Fica autorizado a funcionar no Município de Castanheira os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços:
I - clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
II - clínicas e consultórios odontológicos;
III - clínicas de psicologia;
IV - laboratórios de análises clínicas;
V - empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência e imunização;
VII - supermercados, mercados e mercearias e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento, observado para todos os efeitos os termos do presente artigo;
VIII - farmácias, farmácias de manipulação e drogarias;
IX – funerárias e serviços relacionados;
X - estabelecimentos bancários e transporte de numerários;
XI - distribuidoras e revendedores de água e gás;
XII - serviço de segurança privada;
XIII - serviços de taxi e aplicativo ou plataforma de transporte individual remunerado de passageiros;
XIV - lavanderias e serviços de higienização;
XV – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XVI - clínicas de fisioterapia e de vacinação;
XVII – lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;
XVIII – fabricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;
XIX – lojas de venda de materiais de construção;
XX – serviços de callcenter e atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviço de internet, vedado o atendimento no local
XXI – transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XXII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XXIII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
XXIV – empresas de construção civil, sem atendimento ao público;
XXV – agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;
XXVI – correios;
XXVII – lotéricas e pontos de atendimento de serviços bancário nos serviços essenciais;
XXVIII - empresas de venda de bilhetes de passagens terrestres instaladas no Município de Castanheira-MT;
XXIX - templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais.
I - filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;
II - equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.
III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%), em locais de grande circulação de pessoas
I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,
II - compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.
Art. 3. Fica determinado o fechamento, a partir da data de 06 de abril de 2020, permitindo-se exclusivamente o sistema delivery ou quando possível a retirada no local, contudo, vedado, expressamente, o atendimento ao público de forma presencial, evitando aglomerações, devendo os contatos acontecerem de forma remota, tais como telefone(fixo) e aplicativo como o whatsapp, e-mails e redes sociais, dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como atividades, no âmbito do Município de Castanheira-MT:
I – comércio lojista em geral, incluindo galerias e camelódromos e congêneres, e academias;
II – clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros, barbeiros e barbearia, tatuadores e congêneres;
IV - bares, lanchonetes, restaurantes, carrinhos/trailers de comidas e espetinhos diversos – localizados nos espaços e passeios públicos - sorveterias e similares, vendas de açaí e similares e serviços de alimentação;
V - feira livre, tecnológicas e agropecuárias, leilões e similares;
VI - eventos esportivos, culturais, cultos e celebrações religiosas.
Art. 4. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira - MT, 04 de abril de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal