Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

COVID 19: Novo decreto redefine regras em Castanheira

Data: Sábado, 27/06/2020 15:00
Fonte: Assessoria

A prefeita de Castanheira, Mabel de Fátima Milanezi Almici, redefiniu alguns termos do último decreto que estabelece normas protolocares em relação ao corona vírus no município.

No novo texto bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, inclusive os que funcionam dentro de mercados e supermercados, sorveterias, espetinhos e similares só podem atender presencialmente até às 22 horas. Depois deste horário, permanece a orientação de atendimento pela modalidade delivery.

Também mantém-se a orientação de que sejam observados o espaçamento de um metro e meio entre mesas e de dois metros no caso de filas visando pagamento.

Jogos, agrupamentos de quaisquer tipos e reuniões também estão proibidos. No caso de transgressão deve ser comunicada as autoridades sanitárias, Secretaria Municipal de Saúde, Policia Militar ou o Ministério Público.

Confira, a seguir, os termos do novo decreto:

DECRETO N.º 40, DE 27 DE JUNHO DE 2020

Altera e acrescenta dispositivos no

Decreto Municipal n.º 19/2020, e dá

outras providências.

                        

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  O inciso XXIII, § 1º do art. 2º, do Decreto Municipal n. º 19/2020, passa vigorar com a seguinte redação:

XXIII – Bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, inclusive, os que operam dentro dos supermercados e mercados, carrinhos/trailers de comidas, lanches e espetinhos diversos, localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, ficam autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, mediante o cumprimento das seguintes medidas:

  1. Funcionar de portas abertas, em atendimento presencial, no período noturno, no máximo, até às 22:00 horas, permitido após esse horário somente na modalidade Delivery;
  2. Disponibilizar a todos os funcionários e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;
  3. Realizar com maior regularidade a desinfecção friccionando com pano limpo embebido com álcool 70 por 20 segundos dos seguintes materiais:

I -   maçanetas, portas, bancadas e corrimões;

II -  cardápios e galheteiros;

III - as mesas e cadeiras para consumo de alimentos dos restaurantes antes e após a utilização;

IV -  equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) a cada pagamento;

  1. Providenciar o espaçamento mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas (filas para pagamento) ou de 2 (dois) metros entre as mesas, com diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos usuários nos refeitórios, objetivando aumentar a distância entre os usuários durante as refeições;
  2. Orientar os garçons a manter uma distância segura do cliente durante o atendimento, sem contato físico;
  3. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.

Art. 2º.  O Art. 9°, do Decreto Municipal n. º 19/2020, passa a vigorar acrescido do § 1° e do § 2º, com a seguinte redação:

  • 1.º Fica proibido a realização de qualquer tipo de reunião, agrupamento, aglomeração, associação, amontoamento, conglomeração, enfim, qualquer forma de ajuntamento de pessoas, com o fim de beberem ou praticar esporte que causem aglomeração tais como jogos de vôlei, futebol ou similares em praças públicas, campos de futebol, associações públicas ou privadas, campos e/ou espaços comunitários privados ou públicos.
  • 2.º. Qualquer cidadão que tiver conhecimento do descumprimento de regras e medidas sanitárias, que visam o enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19, deverá comunicar o fato, de imediato, as autoridades sanitárias do Município, Secretaria Municipal de Saúde, Polícia Militar, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, com o fim de impor as medidas administrativa necessárias e adequadas aos infratores, prevista no presente Decreto, e cessar a reunião ou aglomeração, sem prejuízo nesse último caso, de prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 268, do Código Penal (Decreto-Lei n.o 2.848/1940), uma vez caracterizado.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de junho de 2020.

Castanheira - MT, 27 de junho de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal