A prefeita de Castanheira, Mabel de Fátima Milanezi Almici, assinou decreto na tarde desta terça-feira, 07, reformulando, consolidando, estabelecendo e fixando novos critérios para aplicação de medidas excepcionais, de caráter temporário, relacionadas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, visando a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no município.
Confira, a seguir, os termos do decreto nº 49, de 07 de julho de 2020, que revoga os Decretos Municipais nº 19/2020 e 40/2020 e dá outras providências:
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o isolamento social é a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e,
CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que o Município de Castanheira, mediante Boletim Informativo Estadual foi declarado como risco ALTO para disseminação do COVID-19 e que, em atendimento as normativas do Governo Estadual a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o quanto consta na NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA do SIMP n.º 000724-039-2020, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (1.ª Promotoria Cível de Justiça de Juína-MT), notadamente com relação a abertura de forma restrita do horário de almoço aos restaurantes, oriunda de consenso entre MPMT e CDL/ASCOM; e,
CONSIDERANDO as normativas adotadas para procedimentos específicos de prevenção à infecções comunitárias a serem adotados pela população e medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do Coronavírus - COVID 19, editada e expedida pelo Centro de Operações de Emergências - COE CASTANHEIRA-COVID-19, do Município de Castanheira-MT,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto Reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação das medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas:
I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;
II – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
III - as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, por prazo indeterminado;
IV - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;
V - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;
VI - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.
I – festas comunitária, religiosas e outras que promovam aglomeração de pessoas,
II – feira livre, feiras tecnológicas e agropecuárias, leilões e similares;
III – ginásios, quadras esportivas e campos de futebol, para atividades, tais como natação, futebol suíço, society e futsal, oficial ou não, seja de caráter público ou em propriedade privada/particular, assim como em associações recreativas.
IV - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas, tais como:
Parágrafo Único. Para efeitos do presente Decreto, entendem-se como atividades essenciais aquelas previstas e relacionadas no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual n.º 532, de 24 de junho de 2020, com exceção de academias, salões de beleza e barbearias.
Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, religiosos (igrejas) e de serviços no Município de Castanheira-MT, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto.
I - filas organizadas de forma que os clientes/usuários mantenham entre si uma distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros;
II - equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes/usuários, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.
III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) ou álcool (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%) ou álcool (70%) em locais de grande circulação de pessoas;
V - cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
VI - evitar apertos de mãos, abraços e beijos;
VII - evitar tocar em balcões e outras superfícies, caso tocar, lavar as mãos ou utilizar álcool gel (70%) ou álcool (70%);
VIII - intensificar a limpeza das bancadas, corrimãos, maquinas de cartão de crédito e débito, bancos e superfícies com água e sabão e realizar a desinfecção com; hipoclorito de sódio a 1% ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;
IX - manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;
X - fornecer álcool gel ou similar (70%), para clientes/usuários em locais estratégicos;
XI - orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
XII - realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximas aos caixas;
XIII - controlar o acesso dos consumidores/usuários ao estabelecimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;
XIV - reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;
XV — afastar do trabalho, sem demissão, mantida a sua remuneração e, quando possível, incluídos em teletrabalho (home office) e/ou em programa do Governo Federal, os empregados ou funcionários pertencentes ao grupo de risco;
XVI – clínicas de estéticas, salões de beleza, barbearias e congêneres, devem realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento prévio, assim como:
XVII – todos os atendentes e funcionários devem utilizar máscaras de proteção durante todo o tempo de trabalho, sendo de responsabilidade da empresa seu fornecimento e troca de forma periódica, de acordo com as normas sanitárias;
XVIII – as lojas de confecções e lojas de sapatos não poderão permitir o uso de provadores ou troca de produtos no período pandêmico enquanto assim reconhecido pelo Ministério da Saúde, devendo a empresa se comprometer com a troca após o fim do período proibitivo;
XIX– as relojoarias e óticas devem higienizar imediatamente seus produtos com ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) após a prova de relógios, brincos, óculos e anéis;
XX – a entrada e saída no estabelecimento é condicionada ao emprego de higienização com álcool gel (70%) ou álcool (70%) ou lavagem das mãos com água e sabão em local providenciado pelo estabelecimento.
XXI – os estabelecimentos religiosos, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:
I - tocar as mãos uns dos outros, apertos de mãos, abraços, beijos e evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas;
II - as ofertas devem ser direcionadas para cestos ou urnas de recolhimento em pontos estratégicos, não sendo as ofertas recolhidas apenas por um colaborador, ou passando de mão em mão;
XXII – as feiras livres, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:
XXIII - As academias, salão de danças e similares, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:
Art. 4º Fica vedado aos bares, botecos, lanchonetes, restaurantes, casas de cafés e chás, padarias, inclusive, todos os que operam dentro dos supermercados, mercados, pesque-e-pague, e os carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, bem como as lojas e casas que comercializem o cachimbo conhecido como narquille ou tabacaria e os insumos para consumo do mesmo:
I – o consumo no local, estando permitido, tão somente os serviços nas modalidades de delivery, de drive thru ou drive in e de to go ou “pegue e leve”, entendendo-se como tal a retirada dos alimentos ou bebidas no local;
II – a instalação e utilização de mesas e cadeiras, seja pelo cliente, consumidor ou pelo proprietário do estabelecimento comercial.
I – delivery: sistema de compra e venda que o cliente recebe o produto mediante entrega em domicílio;
II – drive thru ou drive in: sistema de compra e venda que permite ao cliente receber o produto no seu veículo; e
III - to go ou “pegue e leve”: sistema de compra e venda que o cliente vai até o estabelecimento compra o produto e não permanece no local.
Art. 5º Os parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
Art. 6º Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 10 (dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
Art. 7º Os estabelecimentos privados, devem adotar as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente, com as determinações do presente Decreto Municipal e determinações dos Decretos Estaduais.
Art.8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.
Art.9º Fica vedado o transporte de passageiros no banco dianteiro dos veículos automotores de táxi ou de aplicativo/plataforma, ficando obrigados os condutores a realizar a assepsia interna dos referidos veículos, no final de cada transporte de passageiro (corrida).
Art. 10º Fica proibida a utilização de capacetes compartilhados no transporte de passageiros por serviço de mototáxi.
Art.11º A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros prestarão suporte, auxílio e apoio aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, bem como à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, sempre que solicitados, visando o cumprimento e aplicação das disposições do presente Decreto.
Art.12º A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato Grosso com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 13º Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 14º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n.º 19/2020 e 40/2020.
Castanheira - MT, 07 de julho de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal