Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

Conheça os termos do novo decreto sobre a Covid 19

Data: Sábado, 27/03/2021 12:00
Fonte: Assessoria

DECRETO N. º 023, DE 27 DE MARÇO DE 2021 Reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação de medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19, revoga o Decreto Municipal n.º 15/2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO que o isolamento social é a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e, CONSIDERANDO que o Art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT; CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva; CONSIDERANDO que o Município de Castanheira, apresenta alto índice de contaminados pelo COVID-19 e a atual situação demanda o emprego urgente de novas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19; CONSIDERANDO que a taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos exclusivos para Covid-19 e que poderá haver falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações; CONSIDERANDO que as restrições já impostas não estão sendo suficientes para diminuição dos índices de contágio e infecção pelo COVID-19; CONSIDERANDO as normativas adotadas para procedimentos específicos de prevenção às infecções comunitárias a serem adotados pela população e medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do Coronavírus - COVID 19, editada e expedida pelo Centro de Operações de Emergências - COE CASTANHEIRA-COVID-19, do Município de Castanheira-MT; CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população de Castanheira; e CONSIDERANDO o Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto Reformula, Consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação das medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0. Parágrafo único. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município Castanheira, Estado de Mato Grosso, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, atuará de forma interligada com os demais Órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 2.º Nos termos do § 7.º, do inciso III, do art. 3.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; II – Estudo ou investigação epidemiológica; III – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19 de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 4.º Ficam suspensos: I – A concessão de Alvará para a realização de eventos, em desacordo com o presente Decreto; II - As atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes; III – As atividades coletivas nas Academias Públicas; IV – Até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e programações de festivais públicos, previstos para serem realizadas pelo Poder Público Municipal; V - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19; VI - As atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos. §1.º Do mesmo modo ficam suspensas e não poderão funcionar no âmbito do Município de Castanheira-MT, os seguintes estabelecimentos e atividades: I – Eventos privados ou públicos em espaços fechados; II – Eventos privados ou públicos ao ar livre; §2.º Os núcleos familiares em geral, quando da realização de suas atividades diárias de caráter essencial, tais como aquisição de produtos, deverão observar o deslocamento ou saída de apenas 01 (um) integrante do seio familiar, vedada a saída para tal finalidade de crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos. §3.º Fica vedada a realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, praças públicas, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esportes. §4.º As praças e parques poderão ser utilizados pela população em geral, respeitado o disposto no Artigo 24 deste Decreto, não permitido o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Art. 5.º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, de serviços e indústrias radicados no Município de Castanheira-MT, obedecendo os seguintes horários: I - De segunda-feira a sexta-feira no período compreendido entre às 05:00h e 20:00h II - Nos sábados e domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h. §1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências e lanchonetes, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo. §2º As conveniências e lanchonetes dos postos de combustíveis deverão obedecer ao horário de funcionamento previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. §3º Quando em funcionamento as atividades econômicas deverão respeitar irrestritamente as medidas sanitárias relacionadas ao COVID-19 e o atendimento limitar-se-á a 50% (cinquenta porcento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento. §4º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios (supermercados e mercearias) também poderão funcionar aos sábados até as 20:00h, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias previstas neste Decreto e normas correlatas das esferas Estadual e Federal. §5º Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14:00h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias previstas neste Decreto e normas correlatas das esferas Estadual e Federal. §6º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away (retirar) e drive-thru somente até às 20:45h.

Art. 6.º Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto.

Art. 7.º Fica permitida a venda e comercialização, no espaço da Feira Municipal com ocupação máxima de 50% (cinquenta porcento) das bancas. Parágrafo único. Fica vedado expressamente a entrada de pessoas nas dependências da Feira Municipal desprovidas de máscaras de proteção facial.

Art. 8.º Os Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e demais Atividades em Geral, bem como os Eventos, deverão adotar as seguintes medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, observado para todos os efeitos a natureza da sua atividade, e obrigamse a obedecer e cumprir às seguintes determinações sanitárias: I - Afixar em local visível na entrada do estabelecimento as seguintes orientações direcionadas a sua clientela: a) Lavar as mãos frequentemente com água e sabão; b) Higienizar as mãos com álcool gel (70%) ou álcool (70%); c) Cobrir o nariz e boca com o braço ao espirrar ou tossir; d) Evitar apertos de mão, abraços e beijos; e) Manter distância segura entre as pessoas, inclusive nas filas, sendo a distância mínima de 2 (dois) metros; f) Evitar tocar em balcões e outras superfícies; g) Higienizar as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras; II – Manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos; III - Disponibilizar pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal; IV - Fornecer álcool gel (70%), para clientes em locais estratégicos, e afixar orientações que, para melhor eficiência do resultado, é necessário espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos; V - Orientar os seus funcionários para respeitarem as etiquetas de higiene respiratória, que são medidas simples que podem minimizar a transmissão de doenças infecciosas, como o Novo Coronavírus, principalmente, durante os atendimentos ao público, tais como: a) Cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo; b) Tossir ou espirrar no antebraço e jamais nas mãos, caso não tenha disponível lenço descartável, pois as mãos são um dos principais veículos de contaminação; c) Lavar as mãos com água e sabão com frequência principalmente sempre após tossir ou espirrar. VI - Orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário; VII - Realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximos aos caixas; VIII - Manter sempre um ou mais funcionários nas entradas do estabelecimento a fim de controlar o acesso dos consumidores, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento; IX - Reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas; X - Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; XI – Disponibilizar para seus funcionários máscaras, assim como exigir a sua utilização, dentro e fora do estabelecimento; XII - Promover a higienização dos interiores dos estabelecimentos com álcool gel (70%) e/ou solução de hipoclorito de sódio, principalmente, dos balcões, corrimões e outros locais onde podem acontecer contatos com as mãos dos funcionários e consumidores; XIII - Realizar a higienização das máquinas de cartões com álcool gel (70%), a cada vez que forem utilizadas; XIV - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco; XV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; XVI - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; XVII - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; XVIII - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º; XIX - Manter os ambientes arejados por ventilação natural; XX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; XXI - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público. §1.º Os estabelecimentos mencionados no caput, do presente artigo, devem adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente. §2.º Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Novo Coronavírus. §3.º Nas agências e correspondentes bancários deverão ser obedecidas as normas de contenção de aglomerações no interior e fora das agências, com orientação das pessoas e sinalização dos espaçamentos mínimos entre as pessoas de 2 (dois) metros, bem como deverá ser disponibilizado aos clientes álcool gel (70%) ou álcool (70%) para a higienização das mãos antes e após a utilização dos caixas eletrônicos §4.º Os representantes legais dos estabelecimentos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, em relação a seus clientes e funcionários.

Art. 9.º Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter: I - Filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio); e, II - Equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas. Parágrafo Único. Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o caput, do presente artigo, que: a) Realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e, b) Compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.

Art. 10. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23:59h, inclusive aos sábados e domingos. Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 11. As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizados a funcionar, de forma controlada, obedecendo os limites de horários estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 5º deste Decreto e mediante o cumprimento das seguintes medidas: I – Realizar avaliação física, em todos os alunos, para classificar os pertencentes a grupos de risco e não autorizar que os mesmos frequentem o estabelecimento; II – Atender apenas um grupo por horário, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre pessoas; III – Realizar, após as atividades físicas de cada grupo, um processo de higienização com a utilização de álcool 70%, para a limpeza dos equipamentos; IV – Disponibilizar na recepção álcool gel 70% para os clientes e funcionários; V – Permitir na área de aquecimento (esteiras, bicicletas, etc) à distância mínima de 02 (dois) metros, entre cada equipamento; VI – Utilizar somente 50% (cinquenta por cento) da demanda dos aparelhos fixos existentes, sendo que não entra no cômputo o uso de halteres, barras, anilhas, colchonetes, que podem ser usados, mantendo-se o espaçamento de 02 (dois) metros, entre os equipamentos; VII – Manter borrifadores na sala, com álcool 70% ou hipoclorito 1% (um por cento); VIII – Manter nas salas as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar; IX – Realizar o controle de aluno por hora, com agendamento antecipado por ticket aula ou através de check-in; X – Exigir de todos os alunos a sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal; XI – Autorizar nas academias que as aulas com personal trainer sejam realizadas com somente 01 (um) aluno por hora; XII – Exigir do personal trainer o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno; e, XIII – Evitar o personal trainer de manter contato físico com seus alunos desenvolvendo treinos onde não seja necessária uma ação em conjunto. XIV - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º.

Art. 12. As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, obedecendo os limites de horários estabelecidos nos incisos I e II do artigo 5º deste Decreto e mediante o cumprimento das seguintes medidas: I – Participação de no máximo 50 (cinquenta) pessoas por celebração, respeitado o limite de 30% (trinta porcento) da capacidade total do local de prática religiosa; II – Realizar cada celebração no período máximo de 01 (uma) hora; III – Efetuar a devida higienização do local e seus mobiliários, entre uma celebração e outra; IV – Afixar os utensílios de coletas de ofertas em locais estratégicos no estabelecimento, a fim de evitar a circulação e contato diretamente entre pessoas e utensílio; V – Manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ocorrer sinalização dos locais a ser ocupados, tais como bancos ou cadeiras, utilizados para o acompanhamento das celebrações religiosas; VI – Exigir que todos os participantes das práticas religiosas utilizem máscaras; VII – Evitar durante a celebração religiosa o contato físico entre os participantes (aperto de mão, abraços, etc); VIII - Manter os locais e estabelecimentos religiosos com as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar; IX – Impedir a realização de celebrações com preletores e participação de grupos de outros municípios; e, X - Disponibilizar álcool 70% na entrada e saída do templo ou estabelecimento; XI - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º. Parágrafo único – Recomenda-se a não participação nos cultos e celebrações de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e demais grupos de risco.

Art. 13. As determinações sanitárias dispostas no art. 8º, do presente Decreto, aplicam-se na sua íntegra, no que couber, aos supermercados, mercados e mercearias; bares, lanchonetes e restaurantes; academias, salão de danças e similares; atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações); eventos em locais fechados e ao ar livre.

Art. 14. Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a no máximo 20 (vinte) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de serem evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos. §1.º As funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos. §2.º Recomenda-se que todos os velórios sejam realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, do presente Decreto, recomendase para os seguintes estabelecimentos: I - Lojas e comércios de roupas, sapatos e outros objetos congêneres evitem o desenvolvimento de suas atividades com o uso de provadores; II - Lojas e comércios de produtos não alimentícios a manutenção do acesso dos consumidores com, no máximo, 02 (dois) clientes para cada atendente, para evitar aglomeração; III - Salões de beleza, barbearias e congêneres: a) Realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento; b) Evitar a espera de clientes para a realização dos procedimentos; c) Utilizar mesinhas de apoio para as mãos nos serviços de manicure e suportes para as pernas nos serviços de pedicure, para evitar o contato físico entre os atendentes/funcionários e clientes; d) Orientar seus clientes a usar máscaras, durante o procedimento; e) Disponibilizar e exigir de seus atendentes e funcionários a utilização de luvas e jalecos e/ou aventais e que sejam trocados e higienizados todos os dias; f) Desinfetar as bancadas de atendimentos dos clientes com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio; g) Desinfetar com álcool (70%) as ferramentas de trabalho em cabelos, e observem as regras sanitárias de proibição de compartilhamento dos alicates de unhas e demais utensílios para manicure e pedicure. IV - Clínicas de estéticas: a) Realizar o atendimento dos pacientes de forma individualizada, com agendamento; b) Evitar a espera de pacientes para a realização dos procedimentos e, o quanto possível, o contato físico entre os atendentes/funcionários e pacientes; c) Orientar seus pacientes a usar máscaras, durante o procedimento; d) Disponibilizar e exigir de seus atendentes e funcionários a utilização de luvas e aventais descartáveis, e que sejam trocadas a cada paciente atendido; e) Desinfetar, a cada paciente atendido, as bancadas e macas/divãs de atendimentos dos pacientes, com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio.

Art. 16. Os credenciados do DETRAN-MT, do segmento de habilitação de condutores (Auto Escolas), localizados no Município, nos quais a gestão municipal tenha autorizado à abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial, deverão funcionar observando rigorosamente as disposições das Portarias vigentes do Órgão.

Art. 17. Os estabelecimentos privados que desenvolvem atividades de ensino de idiomas (tais como inglês, espanhol e outros); educação profissional de nível técnico e ensino de aperfeiçoamento, (tais como cursos de computação, cursos de aulas de reforço de disciplinas escolares de primeiro segundo grau, cursos de música) e todos os congêneres, somente poderão funcionar quando o município estiver classificado como risco baixo (verde) pelo Governo Estadual e mediante o cumprimento, rigoroso das seguintes medidas: I - Notificação aos pais ou responsáveis sobre o reinicio das aulas presenciais com as devidas recomendações de prevenção; II - Aulas com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o término de uma aula e o começo de outra, para evitar aglomeração de pessoas em áreas como recepção e sala de espera; III - Os alunos terão entre si e o professor um distanciamento social mínimo de 2 (dois metros), considerando-se as mesas e cadeiras, utilizadas para assento e acomodação; IV - Uso obrigatório de mascaras para ingresso e permanência no estabelecimento, tanto para alunos quanto professores e funcionários V - As aulas terão o período máximo de 01 (uma) hora, com intervalo aos 30 (trinta) minutos para que todos os alunos lavem as mãos, com água e sabão ou a desinfecção com álcool gel 70 %; VI - Higienização das poltronas e equipamentos didáticos antes e após cada aula com álcool 70%; VII - Disponibilização na recepção, entrada da sala de aula e, em cada poltrona de um frasco de álcool 70%; VIII - Estímulo de que cada aluno traga o seu próprio material de uso diário de sua casa, ou se assim não for, que o estabelecimento disponibilize o material embalado, higienizado, de forma individual, quando for o caso; IX - Afixar em locais estratégicos (recepção, corredores e sala de aula) informações de medidas de prevenção ao COVID-19; X - Manter sempre um ou mais funcionários nas entradas do estabelecimento, a fim de controlar o acesso de clientes, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento; XI – Orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, ou, álcool gel 70%, principalmente antes e depois da manipulação de materiais, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário; XII – Orientar os seus funcionários para respeitarem as etiquetas de higiene respiratória, tais como: cobrir a boca e nariz com lenço de papel, quando tossir ou espirrar e descartar no lixo, o lenço usado; tossir ou espirrar no antebraço e jamais nas mãos, caso não tenha disponível lenço descartável; e, XIII – Manter os ambientes do estabelecimento bem ventilado e limpos. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de educação profissional de nível técnico, limitar-se-ão a utilizar tão somente 50% (cinquenta porcento) de sua capacidade máxima, em cada sala de aula.

Art. 18. As escolas particulares, desde que o município esteja classificado como risco baixo (verde) pelo Governo Estadual, estão autorizadas a retornarem com as aulas presenciais condicionadas ao número máximo de 10 (dez) alunos por sala de aula e observância das normas sanitárias relacionadas ao COVID-19, estando elas previstas neste Decreto ou não.

Art. 19. As aulas nas escolas públicas municipais serão da forma não presencial por tempo indeterminado.

Art. 20. Os eventos em geral que não foram tratados especificadamente nos artigos deste Decreto, tais como as atividades comerciais, privadas, recreativas, particulares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar e residencial, seja em área rural (comunidades rurais) ou urbana, que envolvam qualquer tipo de aglomeração de pessoas, em especial, salão de festas, casas de festas, evento festivo, aniversários, noivados, casamentos, bodas, festa de laços, instâncias e pousadas recreativas, aras clubes, debutante, formaturas, colação de grau, confraternizações de quaisquer espécies, churrascos, jantares, almoço festivos e outros similares e conexos, estão suspensos.

Art. 21. Para efeitos do presente Decreto, considera-se abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2.º, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos. Parágrafo Único. O PROCON Municipal de Castanheira-MT, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Estadual nº 11.316/2021, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.326/2021, e normas correlatas, autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observarem e descumprirem as disposições do presente Decreto. §1.º O embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que trata o caput, do presente artigo, poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo ou Ordem de Serviço expedida diretamente pelo Prefeito Municipal, ou ainda, por Ordem de Serviço expedida por outras Autoridades Municipais, com delegação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2.º Na ausência de legislação municipal sobre o embargo que trata o presente Decreto, o ato de reabertura do estabelecimento somente será possível mediante prévia celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com o Ministério Público Estadual - MPMT, bem como por meio de determinação judicial.

Art. 23. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON; II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; III - Polícia Militar - PM/MT; IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e VI - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; §1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes §2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis. §3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica. §4º Qualquer cidadão que tiver conhecimento do descumprimento de regras e medidas sanitárias, que visam o enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19, deverá comunicar o fato, de imediato, as autoridades citadas no caput, do presente artigo, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, com o fim de impor as medidas administrativa necessárias e adequadas aos infratores, prevista no presente Decreto, e cessar a reunião ou aglomeração, sem prejuízo nesse último caso, de prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 268, do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), uma vez caracterizado. §5º Aplica-se no âmbito do município de Castanheira, no que couber, ainda que não expresso neste Decreto, o previsto na Lei Estadual nº 11.316/2021, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.326/2021.

Art. 24. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais, estaduais e municipais, bem como as penalidades de multas pecuniárias previstas no Código Sanitário Municipal.

Art. 25. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no município de Castanheira no período compreendido entre 21:00h e 05:00h. §1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20:00h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização. §2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 26. É obrigatório o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos. Parágrafo único: Os pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, por prescrição médica, deverão, em caráter obrigatório, ficar em quarentena domiciliar

Art. 27. Estando o município classificado como risco alto ou muito alto, fica suspenso o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos no âmbito do município de Castanheira/MT, devendo, cada órgão, disponibilizar canais de atendimento ao público não-presenciais. Art. 28. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará os atos regulamentares pertinentes e adequados, visando complementar as disposições do presente Decreto, no âmbito do Município de Castanheira-MT. Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de 27 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 15/2021.

Castanheira - MT, 27 de março de 2021.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR Prefeito Municipal