Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

Decreto nº 11 do Executivo - Medidas temporárias emergenciais

Data: Sexta-feira, 20/03/2020 17:00

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA

P O D E R E X E C UT IV O

E S TA DO DE MATO G RO S SO

 

GESTÃO: 2017/2020 Rua Mato Grosso, n.º 142, Bairro Centro, Castanheira-MT – CEP.: 78345-000 – Fone: (66) 3581-1166 CNPJ/MF n.º 24.772.154/0001-60 – e-mail: prefeituraCastanheira@gmail.com

 

DECRETO N.º 11, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, instala o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE CASTANHEIRA-COVID-19), institui o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Castanheira-MT;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

  • 1.º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, atuará de forma interligada com os demais Órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
  • 2.º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de Administração e Gabinete da Prefeita, realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19, sobretudo aquelas voltadas:

I - à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III - aos usuários do transporte coletivo;

IV – aos pacientes, usuários e seus familiares, das Unidades de Saúde e Centros de Convivência do Município

V - aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação; e,

VI - aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

  • 3.º As campanhas publicitárias por se tratar de publicidade institucional, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito de 2020, devem ser reconhecidas pela Justiça Eleitoral, a teor da alínea “b”, do inciso VI, do art. 73, da Lei Federal n.º 9.504/97.

Art. 2.º Nos termos do § 7.º, do inciso III, do art. 3.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19 de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 4.º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE CASTANHEIRA-COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, e composto por no mínimo 01 (um) profissional médico, 01 (um) profissional enfermeiro e 01 (um) auxiliar administrativo, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo Único. Compete ao COE CASTANHEIRA-COVID-19:

I - modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do Novo Coronavírus - COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico;

II – elaborar o Plano de Contingência para enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19;

II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do Novo Coronavírus - COVID-19;

Art. 5.º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por todos os Secretários Municipais.

  • 1.º O Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 será presidido pela Prefeita do Município de Castanheira-MT, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Prefeito Municipal.
  • 2.º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.
  • 3.º Compete ao Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19:

I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19;

II - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19 a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Castanheira-MT;

III - adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto no presente Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 6.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7.º Os Fiscais de Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 8.º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, os Órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria Municipal e Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal, com normativas específicas, editadas mediante Instruções Normativas – IN, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 10. Os Secretários Municipais e Chefes de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal poderão reduzir a jornada semanal de trabalho de servidores lotados em setores não considerados essenciais, assim como dispensar os servidores, com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que compõe o grupo de risco.

Parágrafo Único. A previsão contida no caput, do presente artigo, não se aplica aos profissionais da Saúde, grupos ocupacionais de fiscalização e de Segurança Pública.

Art. 11. As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, desde que devidamente justificadas pelos Secretários Municipais e Chefes de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo, e autorizado por despacho fundamentado d a Prefeita Municipal.

Art. 12. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, deve comunicar o fato imediatamente à chefia imediata.

Art. 13. Ficam também suspensas, em complemento ao Decreto:

I – as atividades coletivas nas Academia Pública de Castanheira-MT;

II - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação do Torneio Leiteiro, previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

III - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;

VIII - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos;

Parágrafo Único. Os eventos e programações relacionados nos incisos II e III, do presente artigo, poderão ser adiados para datas posteriores.

Art. 14. Recomenda-se:

I – às clínicas médicas, odontológicas e outras congêneres da rede privada que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

II – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%), em locais de grande circulação de pessoas;

III - a disponibilização de leitos exclusivos para os pacientes confirmados com o Novo Coronavírus - COVID-19, na Unidade de Pronto Atendimento (24 HORAS);

IV - que cidadãos advindos de viagens internacionais ou cidades brasileiras com casos confirmados do Novo Coronavírus - COVID-19 ou tiveram contato com casos identificados como suspeitos, que apresentarem sintomas do coronavírus, que comuniquem imediatamente às Unidade Básica de Saúde do bairro.

Art. 15. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

  • 1.º Os responsáveis pelos serviços que trata o caput, do presente artigo, deverão providenciar um distanciamento mínimo de 2 metros entre os frequentadores, ficando obrigados a fornecer orientações sobre o uso de álcool em gel (70%) e outras medidas de higienização, tais como lavagem das mãos ao chegar no local, proteger ou cobrir a boca em caso de tosse, entre outras, conforme protocolo do Ministério da Saúde.
  • 2.º O distanciamento mínimo, as orientações e medidas de higienização que trata o parágrafo anterior, aplica-se também aos cultos e celebrações religiosas.

Art. 16. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2.º, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE

Art. 17. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas – Instruções Normativas - INs, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 18. Servidores municipais em gozo de férias ou licença poderão ser convocados, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendo se apresentar num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 19. Ficam suspensas:

I – por tempo indeterminado:

  1. a) os atendimentos eletivos;
  2. b) as visitas técnicas em geral no âmbito da administração pública.

Art. 20. Fica estabelecida a restrição das visitas, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento (24 HORAS), sendo:

I – pacientes maiores de 60 anos, crianças e gestantes: mantém 1 (um) acompanhante a cada 12 horas, sendo este com idade inferior a 60 anos, vedada as visitas por tempo indeterminado; e,

II – pacientes com menos de 60 anos: no máximo 2 (dois) visitantes, de forma individualizada, com idade inferior a 60 anos, conforme a escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

  • 1.º Todos os visitantes deverão ser registrados em livro próprio, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer à suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.
  • 2.º Fica vedada a visitas de representantes ou grupos religiosos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA P O D E R E X E C UT IV O E S TA DO DE MATO G RO S SO

GESTÃO: 2017/2020 Rua Mato Grosso, n.º 142, Bairro Centro, Castanheira-MT – CEP.: 78345-000 – Fone: (66) 3581-1166 CNPJ/MF n.º 24.772.154/0001-60 – e-mail: prefeituraCastanheira@gmail.com

 

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação mantidas as determinações elencadas no Decreto Municipal nº. 10 de 18 de março de 2020.

Art. 22. A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 20 de março de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.