Prefeitura de Castanheira

NOTÍCIA

Decreto nº 17: Novas deliberações diante do COVID 19

Data: Domingo, 12/04/2020 20:00
Fonte: Secretaria de Administração

DECRETO N.º 17, DE 11 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e,

CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensas:

I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;

II – a concessão de Alvará para a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:

  1. a) 100 (cem) pessoas em espaços abertos; e,
  1. b) 50 (cinquenta) pessoas em espaços fechados;

III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;

IV - as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;

V – as atividades coletivas da Academia Pública;

VI - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

VII - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;

VIII - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.

Art. 2º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, a partir de 13 de abril de 2020, os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Castanheira-MT, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto, exceto as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:

I - parques públicos e privados;

II – praias de água doce;

III – casas de shows;

IV – festas;

V – feiras;

VI – academias;

VII - ginásios esportivos e campos de futebol;

VIII - templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

IX - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

  • 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão adotar e afixar em local visível placas/cartazes com orientações sanitárias, assim como adotar as medidas expostas abaixo e orientar seus funcionários com as seguintes cautelas:

I - filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;

II - equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.

III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) ou álcool (70%)  e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%) ou álcool (70%) em locais de grande circulação de pessoas;

V - cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;

VI -  evitar apertos de mãos, abraços e beijos;

VII - evitar tocar em balcões e outras superfícies, caso tocar, lavar as mãos ou utilizar álcool gel (70%) ou álcool (70%);

VIII - intensificar a limpeza das bancadas, corrimãos, maquinas de cartão de crédito e débito, bancos e superfícies com água e sabão e realizar a desinfecção com; hipoclorito de sódio a 1% ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;

IX - manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;

X - fornecer álcool gel ou similar (70%), para clientes em locais estratégicos;

XI - orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;

XII - realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximas aos caixas;

XIII - controlar o acesso dos consumidores ao estabelecimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;

XIV     - reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;

XV — afastar do trabalho, sem demissão, mantida a sua remuneração e, quando possível, incluídos em teletrabalho (home office) e/ou em programa do Governo Federal,  os empregados ou funcionários pertencentes ao grupo de risco;

XVI – clínicas de estéticas, salões de beleza, barbearias e congêneres, devem realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento prévio, assim como:

  1. disponibilizem e exijam de seus atendentes e funcionários a utilização de luvas e jalecos e/ou aventais, e que sejam trocados e higienizados os dias;
  2. desinfetem as bancadas de atendimentos dos clientes com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio;
  3. utilizem mesinhas de apoio para as mãos nos serviços de manicure e suportes para as pernas nos serviços de pedicure, para evitar o contato físico entre os atendentes/funcionários e clientes.

XVII – todos os atendentes e funcionários devem utilizar máscaras de proteção durante todo o tempo de trabalho, sendo de responsabilidade da empresa seu fornecimento e troca de forma periódica, de acordo com as normas sanitárias;

XVIII – as lojas de confecções e lojas de sapatos não poderão permitir o uso de provadores ou troca de produtos no período pandêmico enquanto assim reconhecido pelo Ministério da Saúde, devendo a empresa se comprometer com a troca após o fim do período proibitivo;

XIX– as relojoarias e óticas devem higienizar imediatamente seus produtos com ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) após a prova de relógios, brincos, óculos e anéis;

XX – a entrada e saída no estabelecimento é condicionada ao emprego de higienização com álcool gel (70%) ou álcool (70%) ou lavagem das mãos com água e sabão em local providenciado pelo estabelecimento.

  • 2° Os estabelecimentos mencionados no caput, do presente artigo, devem adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
  • 3° Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais a higienização pessoal e ambiental em relação ao Novo Coronavírus.
  • 4º Caso haja grande quantidade de clientes aguardando para adentrarem nos estabelecimentos, formando aglomeração de pessoas na parte externa, os funcionários deverão anotar os contatos telefônicos e realizar agendamento de horário, sendo de responsabilidade exclusiva dos titulares ou representantes legais dos estabelecimentos esse controle.
  • 5° Cada estabelecimento deve manter horário especifico e exclusivo para atendimento aos idosos.
  • 6º Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o parágrafo anterior que:

I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,

II - compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.

  • 7º Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 10 (dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
  • 8º A partir da data de 22 de março de 2020 as funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
  • 9º Recomenda-se que, a partir da data de 22 de março de 2020, sejam todos os velórios realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.

Art.3º Fica vedado, expressamente, o consumo no local, em bares, lanchonetes e restaurantes, inclusive, os que operam dentro dos supermercados e mercados, os carrinhos/trailers de comidas e espetinhos diversos,  localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, permitindo-se exclusivamente o sistema delivery ou quando possível a retirada no local, evitando aglomerações, devendo os contatos, preferencialmente acontecer de forma remota, tais como telefone(fixo) e aplicativo como o whatsapp, e-mails e redes sociais, dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como atividades, no âmbito do Município de Castanheira-MT:

  • 1º A vedação contida no caput, do presente artigo, aplica-se aos trabalhadores informais, tais como os ambulantes, eventuais e congêneres.
  • 2º As Mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomerados, se enquadram na categoria de bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, ficam sujeitos às penalidades de fechamento compulsório, cassação definitivo de alvará e responsabilização do titular ou responsável legal, na forma da legislação vigente.
  • 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes ou entrega delivery aos cidadãos.
  • 4º As Escolas ou entidades de cursos profissionalizantes presenciais, inclusive que ministram cursos de informática devem suspender imediatamente suas atividades.
  • 5º Ocorrendo demandas ou a necessidade de aquisição de produtos, materiais, equipamentos ou contratação de serviços para atender as medidas e providências deliberadas pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, excepcionalmente, não se aplicam as restrições e vedações constantes no presente artigo.
  • 6º Os estabelecimentos privados, devem adotar as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.

Art.4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.

Art.5º Fica vedado o transporte de passageiros no banco dianteiro dos veículos automotores de táxi ou de aplicativo/plataforma, ficando obrigados os condutores a realizar a assepsia interna dos referidos veículos, no final de cada transporte de passageiro (corrida).

Art. 6º Fica proibida a utilização de capacetes compartilhados no transporte de passageiros por serviço de mototáxi.

  • 1º Os usuários dos serviços de transporte coletivo por veículo motorizado sobre duas rodas serão responsáveis pelo fornecimento e utilização de seus próprios capacetes para atendimento às exigências da legislação vigente.
  • 2º É dever do mototaxista realizar o serviço apenas quanto o cliente estiver portando seu próprio capacete, se recusando a realizar viagem pretendida na hipótese de descumprimento de tal exigência.

Art.7º A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros prestarão suporte, auxílio e apoio aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, bem como à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, sempre que solicitados, visando o cumprimento e aplicação das disposições do presente Decreto.

Art.8º A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato Grosso com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Castanheira - MT, 11 de abril de 2020.

 

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal